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Quando ocorre a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, 54?
Publicação: 07/07/2025
Quando um contribuinte do ICMS do RS entrega mercadorias para serem transportadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE da Receita Estadual do RS, em prestação de serviço de transporte interestadual.
A partir de 23/07/2020, a prestação do serviço de transporte intermunicipal prestado a contribuinte do RS e que tenha início e fim no território do RS é isenta, conforme Decreto 55.371/20. Logo, não será caso de transferência da responsabilidade nesta hipótese, ainda que o prestador seja de outra UF..
Observa-se que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente à prestação de serviço de transporte é responsabilidade do contribuinte deste Estado (inscrito no CGC/TE) independentemente de este ter contratado o transportador autônomo ou a empresa transportadora de outra UF inscrita no CGC/TE ou não, ou seja, independentemente de ser este o tomador do serviço de transporte. Basta entregar as mercadorias a transportador autônomo ou a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE para ocorrer a substituição tributária, quando a responsabilidade pelo ICMS da prestação de serviço de transporte passa a ser do contribuinte inscrito no CGC/TE.
Nota 1: não ocorre a substituição tributária no caso de o contribuinte ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI. Neste caso, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS da prestação é do próprio transportador (TAC ou não).
Nota 2: A responsabilidade por substituição também fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou microempreendedor individual.
Nota 3: Caso ocorra a transferência de responsabilidade prevista no art. 54 do Livro III, não é permitido aproveitar o crédito presumido de 20%, seja pelo remetente responsável pelo pagamento seja pelo prestador que opte em pagar antecipadamente o ICMS.
Base legal: Art. 54, §1º e §2º, do Livro III do RICMS e art. 32, XXI, Nota 02, “b” do Livro I do RICMS.