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Quando a prestação de serviço de transporte é isenta?
Publicação: 07/07/2025
Podem existir outros casos de isenção, entretanto o mais comum ocorre na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado. (Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23)
O Decreto 57.505, de 15/03/24 ampliou prazo da isenção para 30 de abril de 2026.
O Decreto 55.371/20, a contar de 23/07/2020, estendeu esta isenção ao transportador de OUF, seja ele autônomo ou inscrito.
As principais condições para esta isenção permanecem sendo que as prestações sejam realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE (tomador) e que tenham início e término no território deste Estado.
Contudo, tal isenção não se aplica nas prestações de serviço não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.
Base Legal: Art. 10, IX, do Livro I do RICMS