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Sou transportador autônomo de cargas (TAC) e estou sendo subcontratado para realizar serviço de transporte. Como proceder?
Publicação: 07/07/2025
No caso de subcontratação do serviço de transporte, o responsável por emitir toda a documentação fiscal referente a prestação de serviço de transporte é o contribuinte (transportador) que subcontratou o TAC.
O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa nº ............, UF ....".
Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, na impossibilidade de fazer constar as indicações acima descritas, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e seu DAMDFE.
A Responsabilidade pelo pagamento (ou não) do ICMS referente à prestação de serviço de transporte terá como base a relação entre a transportadora (que subcontratou o TAC) e o contribuinte que entregou as mercadorias para serem transportadas.
Nesse sentido, a prestação de serviço pode ser isenta, imune ou normalmente tributada.
Base Legal: Art. 65, do Livro II, do RICMS.