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  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Transportes e Regimes Especiais
  4. Transporte de Mercadorias - ICMS sobre Serviço de Transporte
  5. Sou uma transportadora inscrita no CGC/TE e estou sendo subcontratada por transportadora de fora do RS. Como proceder?

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Sou uma transportadora inscrita no CGC/TE e estou sendo subcontratada por transportadora de fora do RS. Como proceder?

Publicação: 07/07/2025

O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa nº ............, UF ....".

Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, na impossibilidade de fazer constar as indicações acima descritas, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e seu DAMDFE.

O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o acima descrito.

A Responsabilidade pelo pagamento (ou não) do ICMS referente à prestação de serviço de transporte terá como base a relação entre a transportadora (que subcontratou a transportadora inscrita no CGC/TE) e o contribuinte que entregou as mercadorias para serem transportadas, bem como a origem e o destino da prestação.

Nesse sentido, a prestação de serviço pode ser imune, isenta ou normalmente tributada.

Para verificar as condições para a isenção, favor consulte o item “12.Quando a prestação de serviço de transporte é isenta?” deste documento.

Não sendo caso de imunidade (não incidência prevista no Art. 11, V, do Livro I, do RICMS) nem de isenção, a responsabilidade pelo ICMS da referida prestação de serviço ficará a cargo do contribuinte gaúcho que entregou as mercadorias a serem transportadas pela transportadora de OUF (outra unidade da federação), por substituição tributária.

A transportadora de OUF somente terá que pagar o ICMS da prestação antecipadamente caso as mercadorias sejam entregues por não contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE). Por ex.: transporte de mudanças a pessoas físicas; transporte de máquinas/equipamentos de prestadores de serviço sujeitos exclusivamente ao ISS).

Base Legal: Art. 65, do Livro II, do RICMS; e arts. 10, IX; 11, V; 46, I, “g”; II, “c”, III e IV do Livro I; e 54, do Livro III, todos do RICMS.

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