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Sou transportador e irei realizar o transporte de mercadorias importadas do exterior. A quem é devido o ICMS?
Publicação: 07/07/2025
Não há incidência do ICMS neste tipo de prestação de serviço de transporte iniciado no exterior. Consideramos dentro do campo de incidência apenas o transporte iniciado no território do RS.
Vide Parecer nº 06002: “Quando uma prestação de serviço de transporte de cargas iniciar no exterior (local da coleta) e terminar dentro do território do Brasil (local da entrega), efetivada pelo mesmo prestador de serviço, estaremos diante de uma prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas. Tal prestação é entendida como aquela realizada por empresa transportadora autorizada nos termos do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, anexo ao Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e desde que a prestação esteja acobertada por Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro, instituído pela Instrução Normativa DpRF nº 56/91, e por Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário, instituído pela Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58/91.
Nestas condições, tal prestação de serviço, iniciada e finalizada pelo mesmo prestador, está fora do campo de incidência do ICMS. Estando fora do campo de incidência do ICMS, descabe a exigência do cumprimento das obrigações acessórias atinentes a este imposto.”
Por outro lado, há incidência de ICMS para o transporte iniciado no território do RS.
Portanto, caso a prestação de serviço de transporte se inicie no exterior, porém haja o transbordo (a mudança de veículo) da carga na fronteira, e outra transportadora realize apenas o transporte da fronteira (já no território brasileiro) até o destino, é devido o ICMS da prestação de serviço de transporte à unidade da federação a qual pertence o município fronteiriço até o destino.
Por exemplo: transportadora inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo que realiza transporte de mercadoria importada do exterior por uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo. Tal transportadora somente irá transportar a carga no território brasileiro, após transbordo da carga no entreposto aduaneiro no município de Uruguaiana/RS até o destino (em São Paulo). É devido o ICMS da prestação de serviço de transporte ao Estado do Rio Grande do Sul no trajeto Uruguaiana/RS - São Paulo, mesmo que tal transportadora seja subcontratada pelo transportador que iniciou a prestação de serviço de transporte no trecho internacional, devendo, inclusive, emitir CT-e/DACTE e MDF-e/DAMDFE.
Após o transbordo, é considerada uma nova prestação de serviço de transporte.
Base legal: Art. 3º, I, III, do Livro I, do RICMS.