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3. A que créditos de ICMS o prestador do Serviço de transporte tem direito?
Publicação: 07/07/2025
O contribuinte pode optar por uma das duas formas de crédito abaixo:
- Crédito por entrada relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos (como o caso do ARLA), pneus, câmaras de ar e peças de reposição dos veículos, empregados na prestação do serviço de transporte e o crédito correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo.
Deve ser observada a apropriação proporcional do crédito (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 33, Inciso III). Isto é, só é possível o crédito relativo ao que foi consumido nas prestações com ICMS para ao RS. Não há uma IN estabelecendo critérios para as proporções. O contribuinte deve poder identificar os itens e quanto deles foram consumidos para a prestação de serviço com ICMS devido ao RS e que dão direito a crédito.
OBS:. Será necessário o recolhimento da antecipação, se for o caso, para os itens de consumo que dão direito a crédito, como aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição dos veículos quando adquiridos em operações interestaduais. Em contrapartida não será mais exigido o Diferencial de alíquotas nestes casos.
- Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 20% do valor do imposto devido na prestação com ICMS pago ao RS, com a vedação de quaisquer outros créditos fiscais. A opção por essa sistemática alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e é irretratável no ano-calendário da opção (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 32, Inciso XXI e Convênio ICMS nº 106/1996).