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Sou Transportador Autônomo de Carga (TAC), como faço para transportar mercadorias?
Publicação: 07/07/2025
O TAC está desobrigado a emitir documentos fiscais referentes a prestação de serviço de transporte (CT-e/DACTE e MDF-e/DAMFE), nos termos do disposto nos Arts. 108-D, I, II; parágrafo único, I, II, III; e 134, do Livro II do RICMS.
Contudo, não quer dizer que o TAC estará dispensado, em qualquer prestação, do pagamento antecipado do ICMS referente à prestação de serviço de transporte. Nos casos em que não couber a transferência de responsabilidade, veja art. 54 do Livro III do RICMS e sempre que a legislação assim exigir, o TAC deverá portar GNRE ou GA, com o devido comprovante de pagamento do ICMS incidente na prestação.
Nos casos em que for obrigatório o pagamento antecipado, assegura-se ao TAC o direito de utilizar o crédito presumido de 20% no próprio documento de arrecadação.
Conforme INFORMAÇÃO Nº 13023, da Seção de Consultas Formais/DCT, o TAC, por não estar obrigado à inscrição no CGC/TE, não poderá se creditar.
“Caso o transportador autônomo realize prestações de serviço de transporte com habitualidade, deverá inscrever-se no CGC/TE, o que possibilitará o direito aos créditos pleiteados.”
Base legal: Art. 46, III, “a”, “b” e “c“ e §1º e art. 32, XXI, NOTAS 06 e 07 do Livro I do RICMS;