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A contranota pode acobertar o transporte da mercadoria do estabelecimento produtor até destinatário?
Publicação: 19/09/2025
A regra geral é que o produtor emita seu documento fiscal do estabelecimento produtor até o destinatário da mercadoria.
Todavia, conforme o RICMS, Livro II, artigo 44, XXII, ficou dispensada a emissão de documento fiscal no período de 24 de abril de 2024 a 30 de junho de 2025, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário tenha emitido nota fiscal eletrônica relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria.