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Admissão Temporária
O Regime de Admissão temporária tem seus conceitos disciplinado pela Receita Federal Brasileira.
Em resumo, é um regime especial que permite a permanência de bens estrangeiros no País por prazo determinado com suspensão de tributos, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País, quando se tratar de bens com utilidade econômica.
Admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos:
Nessa modalidade, os impostos ficam totalmente suspensos, até a extinção do regime. Se a extinção do regime ocorrer por despacho para consumo, haverá registro de nova DI e o seu desembaraço constituirá FG do ICMS. (art. 9º, CI, Nota 04 do Livro I do RICMS.). Desta forma, o ICMS Importação devido no ato do DESPACHO PARA CONSUMO deverá ter como referência, para o seu cálculo, a nova DI que instruiu o DESPACHO PARA CONSUMO.
Se a extinção do regime ocorrer sem a emissão de nova DI (casos de reexportação, entrega do bem a RFB...), não há novo fato gerador.
Admissão temporária para Utilização Econômica:
Nessa modalidade, há cobrança proporcional dos tributos federais e, portanto, haverá cobrança de ICMS, sendo a base de cálculo do ICMS a base relativa à proporção incidente dos impostos federais. O contribuinte pode se creditar do ICMS recolhido proporcionalmente nesta operação.
Nos casos em que o Regime de Admissão temporária se extinguir por DESPACHO PARA CONSUMO, haverá a emissão de uma nova DI para instruir o despacho para consumo. Contudo, o ICMS devido a título de importação deverá ser calculado com base na DI de admissão temporária para utilização econômica, ou seja, na 'primeira' DI, e não na DI de despacho para consumo.
Por ausência de fundamentação legal, não há previsão de emissão de NF-e na nacionalização de mercadoria no Regime Especial de Admissão Temporária.
Contudo, quando ocorrer o despacho para consumo, sendo a mercadoria destinada a comercialização ou ao ativo imobilizado, poderá haver emissão de NF-e para viabilizar o crédito tributário referente ao pagamento do ICMS importação, conforme o RICMS, Livro II, Art. 26, inciso II. Nestes casos, o contribuinte deverá emitir uma NF-e de crédito, e esse crédito será tratado como um crédito de importação, contabilizando no Campo 2 da GIA.
Por fim, a prorrogação do Regime de Admissão não enseja nova DI (e consequentemente não há novo fato gerador), sendo que qualquer diferença de valores a pagar decorrentes da prorrogação serão calculadas tendo como data o desembaraço da DI que concedeu o Regime da Admissão.
Legislação aplicada:
RICMS/RS, Livro I, art. 9º, inciso CI, CLXXI, CLXXII, XXII, XXIII e XXIV, art. 23, inciso XXVII,
RICMS/RS, Livro II, Art. 26, inciso II.