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Da Tributação do Alho e do Alho-Poró
Publicado em: 11/08/2025
Tanto o alho quanto o alho-poró possuem alíquota nominal de ICMS de 12% no Estado do Rio Grande do Sul, sendo a carga tributária efetiva de 7% em ambos os casos. No entanto, os fundamentos legais para essa carga diferenciada são distintos:
§ Alho: Conforme o Item VII da Seção II do Apêndice I do RICMS/RS, o alho está sujeito à alíquota nominal de 12%. Ele é expressamente excluído da isenção prevista no Inciso XIX do Artigo 9º do Livro I do RICMS/RS, que trata das saídas de frutas, verduras e hortaliças frescas. Contudo, integra a cesta básica de alimentos, conforme o Item XII do Apêndice IV do RICMS/RS, o que permite a redução da base de cálculo, nos termos do Inciso II do Art. 23 do Livro I do RICMS/RS, resultando em carga tributária efetiva de 7% nas saídas internas.
§ Alho-poró: Também sujeito à alíquota nominal de 12%, nos termos do Item VII da Seção II do Apêndice I do RICMS/RS, o alho-poró não está entre os produtos listados na Seção 6.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, que delimita a aplicação da isenção prevista no Inciso XIX do Artigo 9º do Livro I do RICMS/RS. Entretanto, quando comercializado em estado natural, é considerado hortaliça fresca e, portanto, integra a cesta básica de alimentos, conforme o Item XII do Apêndice IV do RICMS/RS, o que permite a redução da base de cálculo, nos termos do Inciso II do Art. 23 do Livro I do RICMS/RS, resultando em carga tributária efetiva de 7% nas saídas internas.
Assim, embora os fundamentos legais sejam distintos, ambos os produtos estão sujeitos à mesma alíquota nominal de 12% e à mesma carga tributária efetiva de 7%, não sendo alcançados por isenção.
Acessar o Parecer de Consulta Formal nº 18.330.