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Como definir se o destinatário está localizado em outra unidade da Federação em vendas presenciais realizadas no Estado do RS?
O Decreto Estadual nº 52.870/2015 alterou a nota no “caput” do art. 27 do Livro I do RICMS, definindo que será considerada interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. Ou seja, nesses casos não será necessário apurar e recolher ICMS para outra unidade da Federação, cabendo o recolhimento do ICMS devido ao Estado do RS utilizando a alíquota interna.
A regra não é aplicável nos casos de pessoas jurídicas, situação na qual deve ser analisado o efetivo endereço do destinatário da operação materializada no documento fiscal.
Fundamento normativo: nota no “caput” do art. 27 do Livro I do RICMS