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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. LEGISLAÇÃO ICMS (Convênios, Compensação e Transferência de Saldo Credor, Diferimento etc.)
  4. Convênio ICMS 109/24 e Decreto 57.886/24
  5. Como deve ser preenchida a nota fiscal nas transferências?

Perguntas Frequentes

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Como deve ser preenchida a nota fiscal nas transferências?

a)        O não optante na transferência interestadual, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:

I - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";

II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";

III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;

IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";

VI - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";

VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

 

b)      Na transferência interna, o não optante, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:

I - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";

II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";

III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "5.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;

IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, "valor zerado";

VI - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";

VII - Valor do ICMS - vICMS, "valor zerado".

 

c)       O contribuinte optante pela equiparação à operação tributada deve consignar, na NF-e de remessa, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024” no campo “Informações Complementares”.

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