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Como funciona a tributação de bares e restaurantes para modalidade geral (não optantes pelo simples) e que não optaram pelo RDA?
A alíquota é 12 % nas saídas internas de refeições, exceto quanto ao fornecimento de bebidas. RICMS, Livro I, Art. 27, V e RICMS, Apêndice I, Seção II, Item XII.
Poderão adotar BC reduzida para 60% (VI do artigo 23 do Livro I do RICMS), caso em que fica vedada a apropriação do crédito presumido abaixo referido. Optando-se pela BC reduzida a apropriação do crédito relativo aos documentos fiscais de entradas de mercadorias utilizadas como insumo nas refeições deverá observar as limitações descritas no RICMS, Livro I, art. 33, IV, créditos com redução proporcional a redução da saída.
Em complemento, refeição é o alimento produzido no estabelecimento, pronto para ser consumido no local e para venda direta ao consumidor. Se for adquirido pronto, mesmo vendido a consumidor, também não será considerado refeição. Portanto, alimentos não prontos para consumo como, por exemplo, congelados, não se enquadrariam no citado benefício.
Estende-se a possibilidade de utilização do benefício da redução da base de cálculo no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, com previsão no art. 23, inciso VI, do Livro I do RICMS, mesmo que seu CNAE seja o 5620104 - fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar - desde que observadas as colocações acima, em especial a de que o alimento esteja pronto para o consumo, etc., bem como os demais requisitos legais.
Bares, restaurantes e similares podem apropriar-se, alternativamente ao uso da BC reduzida, de crédito fiscal presumido (inciso IV do artigo 32 do Livro I do RICMS) em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas sobre a parcela não tributada das entradas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (aplica-se também para a parcela isenta das aquisições com ST).
No caso de aquisição de outras UF de mercadorias não sujeitas a ST é devida a antecipação, conforme RICMS, Livro I, art. 46, §4º, se for o caso, independentemente de serem destinadas à comercialização direta pelo adquirente, ou ao preparo de refeições ou lanches.