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  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. LEGISLAÇÃO ICMS (Convênios, Compensação e Transferência de Saldo Credor, Diferimento etc.)
  4. Convênio ICMS 109/24 e Decreto 57.886/24
  5. Como se calcula a substituição tributária sobre as transferências?

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Como se calcula a substituição tributária sobre as transferências?

  1. Não optantes.

Para as remessas internas, não há imposto próprio para debitar no cálculo do valor devido por substituição tributária.

Para as remessas interestaduais, deve seguir a Nota 05 do art. 37 Livro III RICMS abaixo.

NOTA 05 -Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/24. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6479) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 45/99, 142/18, 113/24 e 123/24.)

2. Optantes

Mantém-se o regramento do Livro III RICMS.

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