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  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Transportes e Regimes Especiais
  4. Transporte de Mercadorias - ICMS sobre Serviço de Transporte
  5. Qual o valor do ICMS devido na prestação do serviço de transporte?

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Qual o valor do ICMS devido na prestação do serviço de transporte?

Publicação: 07/07/2025

Alíquota: a alíquota interna do ICMS na prestação de serviços de transporte é de 12% (doze por cento).

Nas operações interestaduais, a alíquota é de 12% quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP e 7% nos demais Estados.

Base de cálculo: Conforme disposto no Art. 17, do Livro I, do RICMS, a base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é:

1 - O preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

NOTA 01 - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador.

NOTA 02 – Caso não tenha preço definido/determinado, ver item 4 (abaixo).

2 - O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

NOTA - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na nota do inciso anterior.

3 - O valor da prestação na unidade da Federação de origem, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

NOTA - O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da prestação na unidade da Federação de origem.

4 - O valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado;

NOTA 01 - Neste caso, adotamos, como parâmetro, o valor corrente do serviço no local da prestação, conforme determinado na publicação (tabela com preços mínimos em caráter vinculante de fretes) prevista no art. 5º da lei Nº 13.703, de 08/08/2018.

NOTA 02 – Não existe mais preço de referência (pauta do frete) publicado pela Receita Estadual.

 

5 - O valor da prestação na unidade da Federação de origem, na prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31.

NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)

onde:

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à prestação.)

Base legal: Arts. 17 e 28, II, do Livro I, do RICMS

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