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Como fazer o crédito do ICMS que foi anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica (Dec. 57061/23)?
1) Emitir nota com CFOP 1653, CST 90 e finalidade 3 – NF-e de Ajuste , informando:
- o valor do crédito no campo “Valor do ICMS”;
- no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, "a", nota 05 do RICMS";
- no quadro específico de combustível, o código ANP e a descrição do combustível. Informar o código de combustível preponderante se houver mais de um.
OBS.: poderá ser emitida uma única nota por período de apuração, informando-se o total do crédito naquele período, e preenchida nos moldes acima.
OBS.2: A NF-e com esse preenchimento deve ser emitida em um programa emissor. Pode ser usado o programa emissor que atualmente está sendo fornecido pela SEBRAE. O contato está no link http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/institucional/emissor-da-nf-e,43ce5762777fa510VgnVCM1000004c00210aRCRD
OBS.3: no caso de emissão de NF-e Avulsa, será necessário preencher, também, os campos “Base de Cálculo” e “Alíquota”. Nesse caso, o valor do campo “Base de Cálculo” não deverá ser escriturado na EFD, a fim de não reduzir indevidamente o VAF apurado pelo estabelecimento.
2) Registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, via escrituração da nota no registro C190, campo 7.
3) Relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o crédito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado, em demonstrativo a ser mantido, pelo prazo de 5 anos, para apresentação à Receita Estadual quando exigido, e referenciar na escrituração em registro C113 os documentos fiscais que dão direito ao crédito. Estes documentos serão normalmente escriturados, sem crédito, CST 61.
Conforme Livro I, Art. 31, I, “a”, NOTA 05 e 06: Em relação às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. Será admitido crédito fiscal perante este Estado quando as aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN forem comprovadamente utilizadas como insumos nas operações posteriores e nas prestações de serviços que tenham o imposto sob sujeição ativa do RS.