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Para usufruir do crédito presumido relativo ao PISEG/RS, é necessário repassar 10% ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA?
Publicação: 08/05/2026
Sim, para usufruir do crédito previsto no inciso CLXXIX do art. 32, Livro I do Regulamento do ICMS, relativo ao PISEG/RS, a alínea "b" da nota 02 condiciona a adjudicação do crédito fiscal ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado como benefício, ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104/18, a título de fomento às ações de prevenção.
É importante lembrar que o crédito fiscal presumido de ICMS é um incentivo fiscal que, nos termos da Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, "g", e da Lei Complementar nº 24/75, deve observar o disposto em convênio aprovado no Confaz. No caso, o amparo está no Convênio ICMS nº 52/2019 que permite que o Estado estabeleça formas, condições, limites e exceções para a fruição do benefício. O referido convênio foi implementado no Estado do Rio Grande do Sul seguindo a sistemática prevista nos termos do art. 28 da Lei nº 8.820/89, pelo Decreto nº 54.694, de 15 de julho de 2019, incluindo a condição mencionada, que permanece vigente.
Alterações de outras normas, que não estão relacionadas com a implementação do incentivo fiscal nos termos mencionados, não afastam a aplicação do regramento próprio.