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Da base de cálculo do ICMS na importação (Despesas Aduaneiras)
Publicado em: 05/02/2026
A base de cálculo do ICMS na importação está regulamentada no art. 16, III, e art. 18, I, II do Livro I do Decreto 37.699/97.
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Search.aspx?&CodArea=3&CodGroup=61
A operação de cálculo da base de cálculo do ICMS incidente na importação está instruída no Item 6, Capítulo III, Título I da Instrução Normativa DRP Nº 045/98
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Search.aspx?&CodArea=3
Consideram-se DESPESAS ADUANEIRAS, para fins de composição da base de cálculo do ICMS, exclusivamente os valores pagos à repartição alfandegária no curso do despacho aduaneiro, recolhidos à Fazenda Nacional por meio de DARF ou débito autorizado no PUCOMEX.
Tais valores já integram o valor aduaneiro informado na DUIMP e, por consequência, já compõem a base de cálculo do ICMS na importação.
Como exemplo, a capatazia, assim como outros valores pagos ao operador portuário, recinto alfandegado ou a quaisquer outros agentes intervenientes, e cujo recolhimento não tenha ocorrido por meio de DARF ou débito autorizado no PUCOMEX, não se enquadram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS na importação.
Não é admitida a inclusão desses valores no campo “despesas aduaneiras” do sistema estadual.