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Da base de cálculo do ICMS na importação
A base de cálculo do ICMS na importação está regulamentada no art. 16, III, e art. 18, I, II do Livro I do Decreto 37.699/97.
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Search.aspx?&CodArea=3&CodGroup=61
A operação de cálculo da base de cálculo do ICMS incidente na importação está instruída no Item 6, Capítulo III, Título I da Instrução Normativa DRP Nº 045/98
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Search.aspx?&CodArea=3
Para fins da apuração da base de cálculo, entende-se como DESPESAS ADUANEIRAS os pagamentos efetuados à repartição alfandegária durante o processo de desembaraço aduaneiro das mercadorias.
A REPARTIÇÃO ALFANDEGÁRIA, também conhecida como aduana, é o órgão público encarregado de controlar a entrada e saída de produtos entre o Brasil e outros países. Essa função de controle alfandegário é de responsabilidade da Receita Federal e é exercida em portos, aeroportos e fronteiras terrestres.
Neste contexto, considerando que as despesas aduaneiras são pagas à repartição alfandegária e que esta é administrada pela Receita Federal, pode-se resumir que as despesas aduaneiras correspondem aos pagamentos efetuados à Fazenda Nacional, por meio de documento próprio, como POR EXEMPLO, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou débito direto em conta autorizada dentro do PUCOMEX.