Perguntas Frequentes
Andamento de serviços protocolados
Fale Conosco
ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
Fale Conosco – Versão Texto
Para facilitar a escolha do assunto:
ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO
Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Da lista de mercadorias com não similaridade
De acordo com o RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, NOTA 2, h, e IN 45/95. Tít. I, Cap. V, Seção 16.3.2 “e”, para o usufruir deste benefício fiscal, exige-se que as mercadorias importadas não tenham produção de similar estadual.
A comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado deverá ser realizada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas no Apêndice XXXIX da IN DRP nº 45/98 ou em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
A lista de mercadorias será individualizada, de forma que cada contribuinte beneficiário terá que apresentar sua própria lista de não similaridade das mercadorias que pretende importar e comercializar, nos termos da legislação.
É obrigatória a apresentação da lista de mercadorias de não similaridade quando da abertura do Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII", concomitantemente com o envio do Termo de Opção pela Apropriação do Crédito Presumido.
Para fins de solicitação e deferimento do processo que visa a fruição do benefício do presumido, o preenchimento da planilha anexa ao protocolo deverá ser realizado linha por linha para cada distinta mercadoria, repetindo-se o número de atestado para todas as mercadorias objeto de um mesmo atestado, quando for o caso. Caso o produto não possua o código EAN, a coluna poderá ficar em branco.
A lista de mercadoria poderá ser alterada por meio do link:
Importante se atentar para o fato de que ocorrerá a publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) apenas do Registro inicial de Adesão ao Termo de Opção pela Apropriação do Crédito presumido. Quando ocorrerem alterações e/ou atualizações no Termo de opção, como a alteração da lista de mercadorias, não haverá publicação, apenas o deferimento do pedido através de despacho no processo.
Diante disso, a partir da data em que forem deferidos os processos de atualização da lista de mercadorias, essas mercadorias estarão aptas a serem importadas utilizando o benefício Art. 32, CXCIII.
Ver também item 2 deste Dúvidas Frequentes.
Legislação aplicada:
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, NOTA 2, h.
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, Item 16.1 e 16.3