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Da vedação ou permissão quanto às saídas com ICMS diferido
Este crédito presumido não se aplica nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, exceto quanto ao diferimento parcial aplicável às operações beneficiadas com este crédito presumido.
Portanto, em linhas gerais, não é permitido a utilização deste crédito presumido quando a operação de saída gozar do instituto do diferimento.
No entanto, é permitido a utilização deste crédito presumido quanto ao diferimento parcial (diferimento do RICMS/RS, Livro III, art. 1º J, III; art. 1º K e art. 1º L) aplicável às operações beneficiadas com este crédito presumido, desde de que as operações sejam próprias.
Legislação aplicada:
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, Nota 04, d.
RICMS/RS, Livro III, art. 1º J e art. 1º L, i III, art. 1º K e art. 1° L.