Perguntas Frequentes
Andamento de serviços protocolados
Fale Conosco
ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
Fale Conosco – Versão Texto
Para facilitar a escolha do assunto:
ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO
Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Deve o produtor emitir contranota na aquisição de insumos e equipamentos agrícolas?
Publicação: 20/03/2026
Não.
Está dispensada a emissão de contranota pelo produtor adquirente de insumos e equipamentos utilizados diretamente na produção agropecuária, conforme Art. 35, III, "a", NOTA 02, "b", do Livro II do RICMS.
A dispensa de emissão de contranota abrange as mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS, Apêndice II, Seção I, itens XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XCIX.
A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada (contranota) se limita, aos casos de isenção e diferimento previstos no Art. 35, III, do Livro II do RICMS.
Ressalta-se que não ocorre diferimento no ingresso de mercadorias para uso ou consumo (Art. 1º, § 1º, “b” do Livro III).