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Devo emitir nota de entrada nas operações alcançadas pelo DIFERIMENTO TOTAL, quando remetente não é produtor rural?
Publicado em: 24/07/2025
Conforme previsão do Art. 26, I, g, Livro II do RICMS, nas operações de compra e venda alcançadas pelo diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II (diferimento total), sim, há previsão de emissão de NF-e.
Contudo, conforme NOTA 03 do mesmo dispositivo, a comprovação do efetivo destino das mercadorias poderá ser substituída pelo registro no Sistema de Registro de Evento na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional.
Optando pela emissão da NF-e, esta deverá ser informada com o Código da Situação do Documento Fiscal = “08” - Notas fiscais emitidas por regime especial ou norma específica. Deverão ser apresentados apenas os registros C100 e C190. No registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC devem ser preenchidos. Salienta-se que os campos de valores desta nota não devem ser preenchidos na EFD.
A nota fiscal de remessa (emitida por terceiros) terá escrituração normal na EFD.