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Drawback
O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis.
É importante destacar que conforme legislação vigente, o benefício da isenção do art.9º, inc. XXII, somente será concedido pela Receita Estadual nas importações de mercadorias beneficiadas com a suspensão do II e do IPI.
Atenção: Segundo o RICMS, Art. 9º, inciso XXIII, são isentas as saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "drawback", destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento remetente.
Portanto, para que um estabelecimento possa dar saída de uma mercadoria sob o regime de "drawback" sem o destaque do ICMS, dois quesitos devem ser estritamente observados, quais sejam, que a saída seja para estabelecimento situado neste estado e que a mercadoria retorne para o estabelecimento importador.
O descumprimento do regime de Drawback, acarretará a exigência do ICMS devido na importação, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais.
O descumprimento do regime de Drawback deve ser regularizado na Receita Estadual por meio de Denúncia Espontânea, seguido do pagamento do imposto via GNRE. Não se emite nova NF-e de entrada quando do descumprimento do Drawback.
O aproveitamento do crédito relativo ao pagamento do ICMS decorrente do descumprimento do Drawback, deve ser processado da seguinte forma:
Com relação ao crédito, caso seja crédito temporâneo, poderá haver emissão de NF-e para viabilizar o crédito tributário referente ao pagamento do ICMS importação, conforme o RICMS, Livro II, Art. 26, inciso II. Nestes casos, o contribuinte deverá emitir uma NF-e de crédito, e esse crédito será tratado como um crédito de importação, contabilizando no Campo 2 da GIA.
Em se tratando de créditos extemporâneos por entrada, primeiramente, informamos que, sempre que aplicável, o mais indicado é retificar as declarações (GIA e EFD) e lançar o crédito de maneira tempestiva (diretamente nas competências dos documentos fiscais de aquisição). Todavia, se o procedimento citado anteriormente não for possível, deve se proceder com os lançamentos de tais créditos no Anexo XIV da GIA sob o código 99 devem possuir descrição sempre clara e detalhada, possibilitando, dessa maneira, melhor indicação da sua origem. O crédito é lançado diretamente na apuração, via registro E111, com o código RS020006.
Legislação aplicada: RICMS/RS, Livro I, art. 9º, XXII, XXIII e XXIV