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É possível a realização de operações de remessa em consignação com mercadoria sujeitas a substituição tributária?
O regramento contido no art. 58 do Livro II do RICMS é específico para mercadorias com tributação normal e não se presta a remessa de mercadorias com incidência de substituição tributária.
No entanto, não há vedação para que mercadorias com ST sejam remetidas em consignação, o que ocorrerá nesta caso é que os documentos fiscais e a tributação seguirão as regras normais de tributação com ST. Ou seja, a emissão de notas fiscais será indiferente ao fato de a operação mercantil estar sendo realizada em consignação. A consignação será apenas um acordo entre as partes.