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É possível obter inscrição estadual em espaço de coworking?
Publicação:
Poderá ser concedida inscrição no CGC/TE a contribuinte que exerça suas atividades em ambiente de empresa cadastrada no código 8211-3/00 da CNAE como serviços de "coworking" ou escritórios compartilhados, hipótese em que não se aplica a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1.
Fica vedado ao contribuinte, no ambiente compartilhado, manter estoque ou promover movimentação de mercadorias, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte classificado no código da CNAE 5611-2/03, tais como lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, desde que relacionadas com essa atividade; bem como exercer atividades que não sejam compatíveis com o tipo de instalação existente.
Não será concedida a inscrição quando o exercício da atividade do contribuinte estiver sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como comércio de medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis; se tratar de contribuinte que explore atividade econômica classificada nos segmentos: comércio atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica; indústria.
O contribuinte deverá, quando solicitado, encaminhar a cópia do contrato firmado com a empresa que prestar os serviços de "coworking" ou de escritórios compartilhados, além dos demais documentos previstos na legislação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual.
A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação.
A posterior alteração da atividade econômica, do capital social ou da participação societária da empresa, ou qualquer outra alteração cadastral que implique regras impeditivas para inscrição no ambiente de "coworking", acarretará a suspensão da inscrição, na forma prevista na Seção 9.0, se não for providenciada a alteração do endereço do estabelecimento para local compatível com a sua nova configuração, nos prazos previstos na legislação estadual.
Base legal: IN DRP nº 45/98, Título I, Capítulo X, itens 4.12.1 a 4.12.5.