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Em que operações o produtor rural está obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
Conforme o RICMS, Livro II, artigo 26-A, inciso II, a NF-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, obrigatoriamente nos seguintes casos:
- Nas saídas interestaduais (até 02 de fevereiro de 2025 não se aplica ao microprodutor rural, exceto nas saídas de arroz em casca);
- Nas operações de comércio exterior;
- Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas (não se aplica ao microprodutor rural);
- Nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;
- A partir de 1º de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-base de 2017; (Clique aqui e confira a lista)
- A partir de 3 de fevereiro de 2025, nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (clique aqui e confira a lista).
O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista neste item poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas. A partir de 1º de julho de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
- A partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.
A partir do início dessa obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.