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Havendo outras hipóteses de diferimento, qual eu devo aplicar?
Havendo na operação hipótese de diferimento disposta em algum dos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, esta deverá ser usada e não a do art. 1º-K.
Assim, tendo sido revogadas outras hipóteses de diferimento, será então possível utilizar o diferimento parcial previsto no art. 1º-K nestas operações, desde que observadas as regras do dispositivo.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)