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Pagamento no Fato Gerador para Empresas em Regime Especial de Fiscalização

Empresas em Regime Especial de Fiscalização deverão seguir as medidas previstas no Art. 4º do Decreto 48.494/2011, dentre elas o inciso II:

 Art. 4º - O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas:

 II - Pagamento na ocorrência do fato gerador, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";

 NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas com destaque do imposto deverão conter a informação: "Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante comprovante de arrecadação.".

NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante do pagamento do ICMS próprio e do de substituição tributária deverá acompanhar as mercadorias, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

NOTA 03 - O contribuinte com saldo credor apurado no mês anterior poderá compensá-lo com o imposto destacado no documento fiscal.

Desta forma, seguem orientações a serem observadas no pagamento do ICMS destacado nas notas fiscais e na declaração da EFD / GIA.

 * Orientações válidas para a legislação vigente (maio de 2022). Eventuais mudanças na legislação devem ser observadas.

 1. PRAZO e FORMAS DE PAGAMENTO

A empresa não possui mais o prazo regular para pagamento de ICMS. Os valores de ICMS destacados devem ser recolhidos individualmente no momento da emissão/saída da NFe por meio de guia de arrecadação com:

  • Código:

o   211 quando arrecadação for ICMS próprio ou

o   999 quando ICMS ST

  •  Referência: o número da nota fiscal.
REF

 

Ressalta-se que o procedimento acima não deve ser feito se não houver o pagamento no fato gerador. Neste caso é necessário verificar o número do Auto de lançamento (AL) correspondente gerado, lembrando que, para o contribuinte em REF, será gerado um AL diário com a soma de todos os valores não pagos.

Existindo um AL para o dia em que a NFe foi emitida, deve-se gerar uma Guia de arrecadação para débitos em cobrança, informando como referência o Nº DO DÉBITO (número da Dívida Ativa ou do Auto de Lançamento). Para tanto, deve ser acessado o serviço “Emissão de GA - Débitos em cobrança".

Excepcionalmente, caso uma NFe tenha sido emitida sem o pagamento e a empresa queira pagar dentro do mesmo mês (ou seja, antes da geração do Auto de Lançamento), será preciso gerar uma GA de forma manual inserindo:

  •  Código de arrecadação: 211
  • Referência: número da Nfe
  • Data vencimento: data emissão da NFe

Neste caso, o contribuinte deverá declarar na GIA o pagamento no campo 20 para evitar a geração de um Auto de Lançamento. Qualquer dúvida, basta entrar em contato através do Plantão Virtual - Fale Conosco.

Reforçando que, para pagamento fora do mês de emissão da nota, deve-se, necessariamente, emitir a Guia de Arrecadação para Débitos em cobrança (Auto de Lançamento e Dívida Ativa). Se ainda não ocorreu a entrega da GIA, recomenda-se a antecipação desta para gerar o débito correspondente.

1.1.OPERAÇÕES COM NFC-e

Para as operações com consumidor final (NFC-e), a empresa deverá observar as orientações constantes no Art. 46, I, "f", e § 1º, NOTA do Livro I do Decreto 37.699/97, ou seja, o pagamento do imposto deverá ser realizado de forma diária, com prazo até o dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Desta forma, deve ser emitida uma guia de arrecadação por dia com o valor de ICMS total das saídas efetuadas com NFC-e. A guia deve ser emitida utilizando o código 211 e indicando na referência a data de emissão das notas.

Excepcionalmente, caso não houver o pagamento das NFC-e emitidas e a empresa queira pagar dentro do mesmo mês (ou seja, antes da geração do Auto de Lançamento), será preciso gerar uma GA de forma manual inserindo:

  • Código de arrecadação: 211
  • Referência: data de emissão das NFC-e
  • Data vencimento: data emissão da NFC-e

Reforçando que, para pagamento fora do mês de emissão da nota, deve-se, necessariamente, emitir a Guia de Arrecadação para Débitos em cobrança (Auto de Lançamento e Dívida Ativa), conforme mencionado anteriormente. Se ainda não tiver ocorrido a entrega da GIA, recomenda-se a antecipação desta para gerar o débito correspondente.

2. DECLARAÇÃO GIA

Quanto à apuração da GIA, os créditos tributários das entradas e os débitos das saídas serão apurados normalmente nos devidos campos (01 ao 14).

REF

 Todavia, não haverá apuração de ICMS a recolher nos campos 22 e 23 da GIA. Deverá ser apurado: 

  • No campo 20 (Pagamento no Mês de Referência): os valores de ICMS recolhidos no código 211 e 999 na ocorrência do fato gerador; 
  • No campo 21 (Deb. Vencidos Ocorridos no Fato Gerador e não Pagos): se houver, serão lançados por DIA o somatório dos valores de ICMS que não foram recolhidos.

Lembrando que deverá constar no campo 28 (Saldo Credor a Transportar P/ Mês Seguinte) a soma do saldo credor gerado na competência (campos 01 a 07) e o valor do saldo credor transportado de períodos anteriores (campo 16) que não foi utilizado para compensação de débitos vencidos na ocorrência do fato gerador, conforme será mencionado no item 4 deste documento.

 A imagem a seguir destaca os campos mencionados:

REF

 

3. DECLARAÇÃO EFD

Quanto à apuração da EFD, o contribuinte deve atentar-se as seguintes orientações:

3.1.             PAGAMENTOS NO FATO GERADOR:

 Os pagamentos que constarão no campo 20 (Pagamentos no Mês de Referência) da GIA devem ser declarados nos seguintes campos: 

  • E111: com o código RS020120 para pagamentos de ICMS Próprio;

 Ex: |E111|RS020120|Descrição|281,23|

 O código utilizado deve ser o RS020120 no registro “E111,2” para informar "Pagamentos no mês de referência"

Na descrição (E111,3), pode-se colocar, por exemplo: “pagamento do débito próprio do ICMS junto ao Fato Gerador”.

O registro “E111,4”informa o valor do débito de ICMS pago a ser computado no campo 20 da GIA. 

  • E112: para informar o número da Guia de Arrecadação;

 Ex: |E112|82220000000000|21140400135175|0|Pagamento fato gerador|Pagamento referente a NFe xxxx (exs de descrição)

 O número da guia de arrecadação constará em E112,2.

No campo E112,6 pode-se colocar como sugestão “Pagamento referente a NFe xxx”.  

  • E113: referenciando o documento fiscal que dá origem a esse débito (C100).

 Ex:|E113|CLI000000005|55|001|0|10758|23092021|0|281,23|43200000000000000000000000000000000000000000| -

 Repare que o valor do campo E113,9 deve ser igual ao registrado no E111,4. Por isso, no exemplo apresentado repete-se o valor de R$ 281,23.

Para o ICMS-ST, o preenchimento seguirá o mesmo formato, porém será realizado nos campos E220, E230 e E240, atentando-se para: 

  • E220: utilizar o código RS120020 em E220,2 para pagamentos de ICMS-ST. 
  • E230: informar o número da Guia de Arrecadação; 
  • E240: identificar o respectivo documento fiscal.

  3.2.             DÉBITOS VENCIDOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E NÃO PAGOS:

 Os valores não pagos deverão ser registrados nos seguintes campos: 

  • E111: com os códigos RS030021/RS050021 para débito próprio; 
  • E113: referenciando o documento fiscal que dá origem a esse débito (C100). 
  • E220: com os códigos RS130021/RS150021 para débito de ST. 
  • E240: para identificar o respectivo documento fiscal. 

Estes débitos devem ser estornados da apuração normal da EFD e devem retornar como débito especial.

 *** Segue ilustração da relação GIA / EFD:

REF

 

4. NF-e EMITIDA NO ÚLTIMO DIA DO MÊS E NÃO É POSSÍVEL EFETUAR O PAGMENTO DO TRIBUTO NO MESMO DIA

Esta situação ocorre quando o contribuinte emite NF-e/NFC-e nos últimos dias do mês (M1), mas estes não são dias úteis, e realiza o pagamento no primeiro dia útil subsequente (M2). Portanto, o fato gerador acontece em um mês (M1), mas o pagamento no mês seguinte (M2) causado por falta de expediente bancário.

Nesta situação, não será possível informar o pagamento campo 20 da GIA referente ao mês em que emitiu a NF-e (M1). Por isso, deve-se declará-lo no anexo XIV, cód. “13. outros créditos”, da GIA. Este lançamento é realizado na EFD pelo código RS03413 no registro E111.

Para não gerar saldo credor indevido, será fundamental o lançamento de mesmo valor na GIA do mês subsequente (M2), no anexo XV, código “19. Outros débitos” da GIA. Para isto, é necessário inserir o código RS031413 no registro E111 da EFD.

5. COMPENSAÇÃO COM SALDO CREDOR

Considerando que a empresa pagará 100% do ICMS destacado na NF-e, os créditos por entrada eventualmente irão acumular saldo credor a ser transportado para os períodos seguintes.

A partir do mês em que houver acúmulo de saldo credor na GIA, o contribuinte poderá utilizar o saldo transportado do período anterior para compensação com débitos vencidos na ocorrência do fato gerador. Esta compensação deverá ser solicitada mensalmente após a entrega da GIA e poderá ser efetivada a partir da autorização da Receita Estadual. No site a seguir temos mais informações:

https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1710

Em relação ao preenchimento da EFD, após a autorização, deverá ser preenchido o registro C197, com código informativo RS99993001, contendo o número de autenticação da autorização de compensação.Para as notas em que for utilizado o saldo credor para quitação, a empresa deverá informar o código de identificação da Compensação de Saldo Credor (CSC) vinculada a cada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída com destaque de ICMS.

 Importante observar que o pedido de compensação é feito após a entrega da GIA e a sua efetivação só é possível após a autorização da Receita Estadual. Por isso, sugere-se a entrega da GIA de forma antecipada para os primeiros dias do mês. As NF-e emitidas antes da data da autorização não poderão ser compensadas, devendo necessariamente ser efetuado o pagamento na ocorrência do fato gerador.

6. CLIENTES DE EMPRESAS NO REF

Contribuintes CLIENTES de empresa em REF, para fins de aproveitamento do crédito pelas entradas das mercadorias, são obrigados a informar o código de identificação da GA ou o código da autorização da Compensação de Saldo Credor (CSC) vinculada a cada NF-e recebida de remetente em REF sujeito a vencimento do imposto no fato gerador para todas as saídas.

Quando não houver essa informação nas notas fiscais, o contribuinte cliente deverá escriturar ZERO como crédito de ICMS. Lembrando que, caso não houver o recolhimento/compensação, no caso de operação com substituição tributária, o destinatário tornar-se-á responsável pelo ICMS-ST.

7. DÚVIDAS

Caso houver dúvidas específicas quanto o preenchimento da EFD/GIA para empresas enquadradas no REF, podem utilizar o canal de consultas do Plantão Fiscal Virtual (NAVI):

https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco

 

 

 

 

 

 

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