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Adesão/Exclusão ao ROT-ST

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Descrição

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST está previsto no artigo 25-E do L.III do RICMS e foi instituído em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária, previsto nos artigos 25-A a 25-D do Livro III do RICMS, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado de mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.


Público

Contribuintes inscritos no CGC/TE enquadrados na categoria GERAL.

Atenção: contribuintes optantes pelo ROT-ST em 2024 não necessitam realizar nova adesão para 2025.

Prorrogação: a adesão vigente em 2025 foi estendida automaticamente para 2026 a 2028 pelo Decreto 58.200/2025.


Pré-Requisitos


  1. Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST realizarem o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A deverão inventariar o estoque nos termos do §3º do artigo 25-E.
  2. O contribuinte deverá renunciar a qualquer discussão administrativa ou judicial conforme o disposto na alínea "b" do §1º do artigo 25-E.
  3. Participar do "Programa Fidelidade NFG"
  4. Realizar pedido de:
            a) de adesão ou exclusão até 31 de janeiro do ano corrente.
            b) para contribuintes excluídos do Simples Nacional ou em início de atividades, realizar a adesão até o último dia do mês subsequente.

Obs.: no caso de inscrição pré-operacional, considera-se como início de atividades a data em que a inscrição deixou de ser pré-operacional e tornou-se ativa.


Etapas para realização do serviço


Exclusão:

Para a exclusão no ano corrente (até 31/01), acesse o Portal e-CAC em "Meus Serviços"

  • Menu: "Substituição Tributária"
  • Serviço: "Exclusão do ROT–ST - somente até 31/01".


Adesão Automática (dentro do prazo):

Em quaisquer dos casos, se dentro dos prazos, a adesão será automática. 

Para isso acesse o Portal e-CAC em "Meus Serviços":

  • Menu: "Substituição Tributária"
  • Serviço: "Adesão automática ao ROT–ST (dentro do prazo)".


Adesão extemporânea:

A adesão fora dos prazos não será permitida, exceto se houver alguma justificativa, como por exemplo um desenquadramento retroativo.

Nesses casos utilizar o protocolo eletrônico através do Portal e-CAC em “Meus Serviços":

  • Menu: "Substituição Tributária"
  • Serviço: "Adesão ao ROT–ST com justificativa (extemporânea)“.


Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC ou PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.

Documentos Necessários


1. Formulário de adesão/exclusão ao ROT (clique aqui);

2. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.

Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Obs. 1: até 31 de janeiro ou até o último dia do mês subsequente para contribuintes excluídos do Simples Nacional ou em início de atividades, a ADESÃO dispensa a documentação acima.

Obs. 2: os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. 


Prazo


Adesão: em regra, automática. Casos fora dos prazos, com justificativa aceita pela Receita Estadual, até 3 (três) dias úteis.

Exclusão: até 3 (três) dias úteis.


Mecanismos de Comunicação

Para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis.


Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações

SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual.

OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias.


Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação

Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria.


Legislação Aplicada

Decreto 37.699/97 (RICMS), Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-B (Art. 25-E).


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