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Exonerações/Isenções - Solicitação de Isenção da Taxa de Serviços Diversos

Empresas > Taxas

Acessar o serviço

Descrição

Serviço destinado à concessão de isenção da Taxa de Serviços Diversos às entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e com finalidade de difusão de arte, cultura ou tradições (Lei nº 8.109/85, art. 3º, IX).


Público

Pessoa Jurídica, restrita às entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e com finalidade de difusão de arte, cultura ou tradições. 


Etapas para realização do serviço

Pessoa Jurídica inscrita:

Acesse o serviço no Portal e-CAC, em "Meus Serviços":

  • Menu: "Taxas"
  • Serviço: "Solicitação de Isenção da Taxa de Serviços Diversos".


Pessoa Jurídica sem Inscrição Estadual: 

Acesse o serviço no Portal e-CAC, em "Meus Serviços":

  • Menu: "Benefícios Fiscais"
  • Serviço: "Solicitação de Isenção da Taxa de Serviços Diversos".


Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Documentos Necessários

  1. Requerimento, contendo detalhamento da atividade praticada, do serviço cuja dispensa de pagamento da taxa está sendo solicitada, bem como o respectivo dispositivo da Tabela de Incidência constante da Lei nº 8.109/85, e, ainda, o embasamento legal para o pedido de exoneração;
  2. Na hipótese de entidade beneficente: cópia reprográfica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
  3. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.

  •     Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.


Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.


Prazo

Até 5 (cinco) dias úteis. 


Legislação Aplicada

Lei n° 8.109/85, art. 3º, Inciso IX;

Lei n° 8.109/85, Anexo (Tabela de Incidência);

Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título II, Capítulo IV, Seção 3.


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