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CT-e - Solicitação de Dispensa da Emissão de CT-e, CTRC, ou NFST
Pessoa Jurídica > Documentos Fiscais / Nota Fiscal Eletrônica
Descrição
Poderá ser dispensada para cada prestação de serviço, quando estiverem vinculados a contrato firmado entre duas empresas prevendo repetidas prestações do serviço, a emissão de:
I. Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário, Ferroviário, Aéreo, Eletrônico ou Não Eletrônico.
II. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros.
A dispensa deve ser solicitada no 1° Protocolo abaixo.
Em caso de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, a dispensa será cancelada. A rescisão deverá ser, então, comunicada à Receita Estadual pelas empresas (contratante e contratada) através do 2° Protocolo eletrônico também destacado abaixo.
Público
Pessoa Jurídica.
Pré-Requisitos
Deverão ser obedecidas as instruções INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, item 5.4, em especial:
- Ao final de cada período é necessário emitir um CT-e resumo com todos os fretes feitos no período.
- Informar o número das NF-e referentes às mercadorias transportadas no campo próprio do MDF-e emitido.
Obs.: o MEI é dispensado de emissão do MDF-e (ajuste SINIEF 21).
Etapas para realização do serviço
1) Solicitação de Dispensa:
Através da abertura de Protocolo Eletrônico no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":
- Menu: "Setor de Transportes";
- Serviço: "Solicitação de Dispensa da Emissão de CT-e, CTRC, ou NFST”.
2) Cancelamento da Dispensa (rescisão do contrato):
Através da abertura de Protocolo Eletrônico no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":
- Menu: "Setor de Transportes";
- Serviço: "Cancelamento da Dispensa da Emissão de CT-e, CTRC, ou NFST - Rescisão do Contrato”.
No e-CAC os serviços estão disponíveis para os CPFs que possuem vínculo com o contribuinte no cadastro da Receita Estadual (Sócio, Administrador, Contabilista ou com “Autorização Eletrônica” específica para o protocolo eletrônico).
Atenção:
O microempreendedor individual (MEI) deve solicitar o serviço através do Portal Pessoa Física (PPF).
Em "Serviços Disponíveis" entrar no Menu "Setor de Transportes" e escolher o serviço desejado:
- Serviço: "Solicitação de Dispensa da Emissão de CT-e, CTRC, ou NFST” ou
- Serviço: "Cancelamento da Dispensa da Emissão de CT-e, CTRC, ou NFST - Rescisão do Contrato”.
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC ou PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
1) Documentos necessários para dispensa:
- Formulário de Solicitação de Dispensa de:
I. Conhecimento de Transporte – CT-e ou CTRC (clique aqui), ou
II. Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST (clique aqui);
- Cópia do contrato envolvendo as duas empresas;
- Cópia de prova da capacidade de representação dos signatários do contrato de ambas as empresas;
- Cópia do documento de identidade dos signatários do contrato - não necessita autenticação;
- Na renovação, apresentar a cópia do ofício anterior.
- Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
2) Documentos necessários para cancelamento da dispensa:
- Formulário de Solicitação de Cancelamento de Dispensa:
I. Conhecimento de Transporte – CT-e ou CTRC (clique aqui), ou
II. Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST (clique aqui);
- Cópia do contrato envolvendo as duas empresas e cópia da rescisão;
- Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.
Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Até 10 (dez) dias úteis.
Legislação Aplicada
1. Conhecimento de Transporte – CT-e ou CTRC:
Convênio SINIEF 06/89, art. 69;
DECRETO N.º 37.699/97 - Regulamento do ICMS - Livro II, art. 134, parágrafo único;
Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 5.0, 5.4.
2. Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST:
CONVÊNIO SINIEF 06/89, Art. 12, § 3º;
DECRETO N.º 37.699/97, Livro II, art. 125, Inciso I, Nota 06.