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Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Multa Sec. Agric. FEASP Decreto Federal 4.074-02 Agrotóxicos
Outros – Órgãos Públicos, Comex, Produtor, Advogados, Contador > Outros
Descrição
Inscrição de débitos como Dívida Ativa, relativos a multas aplicadas em Autos de Infração sobre Agrotóxicos, lavrados pelada Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
As multas oriundas de Auto de Infração lavrados por infringência ao Decreto Federal nº 4.074/02 (regulamenta a Lei Federal nº 7.802/99), que dispõe sobre o controle, a inspeção e a fiscalização de AGROTÓXICOS, caso não recolhidas ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritas como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não-tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.
Usuário
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - FEASP.
Etapas para realização do serviço
Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documentos Necessários
O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
Auto de Infração/Multa;
Notificações encaminhadas ao devedor;
Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações, se for o caso;
Edital de notificação, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas, se for o caso;
Defesa/impugnação apresentada pelo devedor, se for o caso;
Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada, se for o caso;
Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada, se for o caso;
Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Prazo
Não se aplica.
Legislação Aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39 Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204 Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70 Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa) Lei Estadual nº 12.031/03 - Art. 2º IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0 IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 Parecer PGE nº 16.315/14 Legislação específica Lei Federal nº 7.802/89 (Dispõe sobre Agrotóxicos) Decreto Federal nº 4.074/02 (Controle, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos)