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Quais as Alíquotas da Taxa Única de Serviços Judiciais ?
As alíquotas da Taxa Única de Serviços Judiciais, nas causas em geral, estão previstas no art. 10 da 14634/2014 e são:
I -à alíquota de 2,5% sobre o valor da ação, nos processos em geral, tutelas antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente, observando-se a taxa mínima de 5 URC e a máxima de 1.000 URC;
II -à alíquota de 1% sobre o valor da ação em caso de embargos, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova, observando-se a taxa mínima de 5 URC e máxima de 300 URC.
Quando se tratar de ações cíveis de valor inestimável, inventários ou arrolamentos negativos e processos criminais, o valor da causa será o de alçada (250 URC), equivalendo a Taxa Única de Serviços Judiciais a 6,25 URC.
Nos processos de inventário e de arrolamento, bem como sobrepartilhas, desconsiderada a meação do cônjuge ou companheira sobrevivente, e nos processos de separação e de divórcio, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial.
Na hipótese de alteração do valor da causa, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma desta Lei, deduzido o já pago.
Para as cartas de ordem, precatória, rogatória e arbitral a Taxa Única de Serviços Judiciais equivalerá a 0,75 URC.
*O valor da Taxa Única de Serviços Judiciais será expresso por meio de múltiplos e submúltiplos do padrão denominado Unidade de Referência de Custas (URC), que será atualizada mensalmente, com base nos indicadores econômicos publicados pelo Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas - IEPE - (vinculado à Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS), ou, na falta desses, pelo que for considerado o índice oficial da inflação. (art. 7º da Lei 14634/2014)