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Quais as formas de restituição do valor do imposto pago previstas no Regulamento do ICMS?
Observadas as disposições legais, o contribuinte poderá utilizar-se de quatro modalidades de restituição:
1. Nas hipóteses previstas no art. 23 e 25, Livro III do RICMS, compensação escritural (lançamento na GIA) do contribuinte regularmente inscrito no RS;
2. Nas hipóteses previstas no art. 23, Livro III do RICMS, alternativamente à compensação escritural (lançamento na GIA), ressarcimento junto ao Substituto Tributário, que tenha efetuado a retenção do imposto, mediante emissão de nota fiscal exclusiva para este fim indicando como destinatário o estabelecimento do fornecedor;
3. Nas hipóteses previstas no art. 22, Livro III do RICMS*, solicitação de restituição do imposto via processo administrativo de repetição de indébito. Também é possível solicitar restituição do imposto via processo administrativo de repetição de indébito nas hipóteses do art. 23 e 25, Livro III do RICMS, para contribuinte em que não é viável a compensação escritural.
* Exemplos: perda da mercadoria, roubo, deterioração dos produtos, etc.