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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Que operações não podem ter o ICMS diferido conforme art. 1º-K?
Não ocorrerá este diferimento em operações:
- Em que haja as hipóteses de diferimento disposta nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J;
- Submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;
- Não acobertadas por documento fiscal idôneo;
- De estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;
- Beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I.
- Promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Quando for de conhecimento do remetente que as mercadorias se destinam a consumo ou a ativo imobilizado do destinatário, ele não poderá aplicar o diferimento parcial do art. 1º-K, visto que este diferimento se aplica apenas a saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)