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Quem pode requerer o parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias?
O pedido de parcelamento está disciplinado na Seção 5.0 do Capítulo XIII do Título III da IN DRP nº 45/98, conforme segue:
5.1 - O pedido de parcelamento deverá ser firmado:
a) pelo devedor, se pessoa física, e por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica;
b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou de administração;
c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar, expressamente, a solicitação de parcelamento.
5.2 - Na hipótese de procuração por escrito particular, a firma do outorgante deverá estar reconhecida em cartório.
5.3 - Cumprirá ao requerente, no ato da entrega do pedido de parcelamento, juntar a prova do preenchimento dos requisitos exigidos no item 5.1, exceto na hipótese de parcelamento por meio da Internet.