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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. GIA e EFD/SPED - Escrita ICMS
  4. Devolução e Retorno de Mercadorias
  5. Caso 4:

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Caso 4:

- Bem ou mercadoria entregue;

- Quem recebeu e irá devolver é contribuinte do ICMS;

- Bem/mercadoria NÃO está na substituição tributária (ST);

- Há destaque do ICMS Próprio no documento fiscal de aquisição;

- Mas, NÃO foi apropriado crédito na entrada.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

É entendido neste caso que haveria destinação para imobilizado, mas não iniciada finalidade, ou uso/consumo (escriturado no CFOP 1.551/1.556 ou respectivos interestaduais). Em consequência, não foi apropriado crédito na entrada.

Deste modo, deverá o contribuinte que irá devolver proceder da seguinte forma:

1. Simples Nacional

1.1. Emitir documento fiscal de devolução (CFOP 5.553/5.556 ou respectivos interestaduais), referenciando o documento fiscal de recebimento e adotando o mesmo tratamento tributário daquele bem/mercadoria inicialmente entregue. Os valores da base de cálculo e do ICMS Próprio, proporcionais ao bem/mercadoria devolvido, em se tratando de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, deverão ser informados no campo “Informações Complementares”, em se tratando de emissão de NF, modelo 55, serão informados nos campos próprios. Resolução CGSN 140/18, Art. 59, § 7º,9 º e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, I e IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0, Subitem 4.1.1.2.

1.2. Efetuar normalmente a escrituração de todos os documentos fiscais.

2. Geral

2.1. Emitir documento fiscal de devolução (CFOP 5.553/5.556 ou respectivos interestaduais), referenciando o documento fiscal de recebimento e adotando o mesmo tratamento tributário daquele bem/mercadoria inicialmente entregue. Inclusive, informando nos campos próprios os valores da base de cálculo e do ICMS Próprio, proporcionais ao bem/mercadoria devolvido. IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0.

2.2. Efetuar normalmente a escrituração na EFD do documento fiscal no item 2.1.

2.3. Para compensar o ICMS Próprio no item 2.1 e que não foi apropriado no recebimento, o contribuinte está dispensado da emissão de documento fiscal até 31/12/2025, sendo vedada essa emissão a partir de 01/01/2026.

O ajuste a crédito por devolução de mercadoria em que não houve o aproveitamento de crédito no momento da entrada será informado no Anexo XIV da GIA com o código 17 – Estorno de débito referente à devolução de mercadoria sem apropriação de crédito na entrada (IN 042/2025).

A escrituração em EFD utilizará um ajuste em C197 no próprio documento fiscal de devolução. Nesse registro deverá ser informado no campo 2 o código RS10001706, inserindo o valor do estorno do débito a que tem direito no campo 7. Além disso, deverão ser relacionados todos os documentos fiscais de entrada originais referentes a essa devolução em registro C113 (filhos do C100).

Essa forma de escrituração se tornará obrigatória a partir de 01/01/2026 e recomendamos ao contribuinte já começar a utilizá-la.

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