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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Caso 7:
- Bem ou mercadoria entregue;
- Quem recebeu e irá devolver é contribuinte do ICMS;
- Bem/mercadoria está na substituição tributária (ST);
- NÃO há destaque do ICMS Próprio e do ICMS ST no documento fiscal de aquisição;
- Mas, foi apropriado crédito na entrada.
É entendido neste caso que houve recebimento de substituído em operação interna, para não destaque do imposto de substituição tributária, mas foi dada finalidade de industrialização (escriturado no CFOP 1.410). Em consequência, foi apropriado crédito na entrada.
Deste modo, deverá o contribuinte Geral que irá devolver proceder da seguinte forma:
1. Emitir documento fiscal de devolução (CFOP 5.410), referenciando o documento fiscal de recebimento e adotando o mesmo tratamento tributário daquele bem/mercadoria inicialmente entregue. Inclusive, informando nos campos próprios os valores da base de cálculo, do ICMS Próprio, base de cálculo ST e do ICMS ST, proporcionais ao bem/mercadoria devolvido. IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0 e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, I.
2. Efetuar normalmente a escrituração na EFD do documento fiscal no item 1.
3. Para compensar o ICMS Próprio no item 1 e que não foi apropriado no recebimento, emitir nota fiscal eletrônica de ajuste (CFOP 1.949), referenciando o documento fiscal de devolução. Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro II, Art. 26, II e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, II.
4. Efetuar a escrituração na EFD do documento fiscal no item 3, utilizando o registro C197 com código de ajuste a crédito RS10009906|”Outros Créditos”|01012012|. Obs.: Nos registros C100 e C190, não deverão ser preenchidos os campos correspondentes aos valores do ICMS, para que não haja cálculo dobrado. IN DRP 045/98, Título I, Capítulo LI, Subitem 4.4.2, “c”.
5. Não será emitida nota fiscal para compensar o ICMS ST no item 1, pois já foi apropriado crédito no recebimento. Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 23.