Perguntas Frequentes
Andamento de serviços protocolados
Fale Conosco
ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
Fale Conosco – Versão Texto
Para facilitar a escolha do assunto:
ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO
Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Caso 9:
- Bem ou mercadoria entregue;
- Quem recebeu e irá devolver é contribuinte do ICMS;
- Bem/mercadoria está na substituição tributária (ST);
- Há destaque do ICMS Próprio (*) no documento fiscal de aquisição;
- E foi apropriado crédito na entrada (*).
É entendido neste caso que haveria destinação para industrialização, apresentado então destaque apenas do ICMS Próprio por ser operação entre substitutos. Em consequência, foi apropriado crédito na entrada (*).
Deste modo, deverá o contribuinte que irá devolver proceder da seguinte forma:
1. Simples Nacional
(*) Obs.: Por vedação na legislação, é entendido não ter havido apropriação do ICMS Próprio no recebimento pelo contribuinte Simples Nacional. Resolução CGSN 140/18, Art. 58.
1.1. Emitir documento fiscal de devolução (CFOP 5.201/5.660 ou respectivos interestaduais), referenciando o documento fiscal de recebimento e adotando o mesmo tratamento tributário daquele bem/mercadoria inicialmente entregue. Os valores da base de cálculo e do ICMS Próprio, proporcionais ao bem/mercadoria devolvido, em se tratando de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, deverão ser informados no campo “Informações Complementares”, em se tratando de emissão de NF, modelo 55, serão informados nos campos próprios. Resolução CGSN 140/18, Art. 59, § 7º,9 º e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, I e IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0, Subitem 4.1.1.2.
1.2. Efetuar normalmente a escrituração de todos os documentos fiscais.
2. Geral
2.1. Emitir documento fiscal de devolução (CFOP 5.201/5.660 ou respectivos interestaduais), referenciando o documento fiscal de recebimento e adotando o mesmo tratamento tributário daquele bem/mercadoria inicialmente entregue. Inclusive, informando nos campos próprios os valores da base de cálculo e do ICMS Próprio, proporcionais ao bem/mercadoria devolvido. IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0 e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, I.
2.2. Efetuar normalmente a escrituração na EFD do documento fiscal no item 2.1.
2.3. Não será emitida nota fiscal para compensar o ICMS Próprio no item 2.1, pois já foi apropriado crédito no recebimento.