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1. Como deve ser feito o crédito relacionado a insumos adquiridos na prestação de serviços de transporte?
Publicação:
Publicação: 07/07/2025
As transportadoras, ao valerem-se do crédito fiscal relativo a mercadorias consumidas como insumo na prestação de serviço de transporte: combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição dos veículos (IN DRP n° 045/98, Título I, Capítulo V, Seção 2.0, SubItem 2.1.2, "c"), devem proceder conforme abaixo:
1- no caso de combustíveis, há incidência de ICMS monofásico, e a adjudicação de crédito sobre essas aquisições deve seguir um procedimento específico. Consulte o link: Como fazer o crédito do ICMS que foi anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica (Dec. 57061/23)? - Portal de Serviços da Receita
2- para os demais itens, quando sob incidência do ICMS ST, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 23, Livro III, do RICMS, e deve ser proporcional às saídas (prestações) tributadas (observar o RICMS, Livro I, art. 33, IV, "b"). Verifique orientações no “Manual para escrituração da restituição ST (tradicional)”, disponível em nosso site, no link Central de Conteúdo - Portal de Serviços da Receita, atentando para o item 7.3.
3- para os demais itens, quando fora do regime da ST, o crédito pela entrada deve ser escriturado via C100 e filhos, diretamente nas notas de aquisição, e deve ser proporcional às saídas (prestações) tributadas (observar o RICMS, Livro I, art. 33, IV, "b").
Para os casos 2 e 3, a orientação é que utilize o CFOP 1.126/2.126.