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Como emitir CT-e no caso de subcontratação, redespacho e agenciamento?

Primeiro, é preciso distinguir os conceitos de agenciamento, subcontratação e redespacho. Agenciamento é intermediação. Subcontratação e redespacho são relações entre prestadores de transporte. A diferença é determinada pelo contrato e pela responsabilidade assumida, ou seja, antes de emitir o CT-e, é necessário identificar quem assumiu perante o cliente a obrigação e realizar o transporte. 

Doutrinariamente, a distinção é esta: 

  • Pelo contrato de transporte, alguém se obriga, mediante remuneração, a transportar a coisa de um lugar para outro.
  • No agenciamento, o agente promove ou intermedeia a contratação de outro prestador, sem assumir, ele próprio, o resultado do transporte. 

Em resumo, temos o seguinte:

Situação

Quem assume perante o cliente a obrigação de transportar?

Tratamento

Transporte direto

A própria transportadora executora

CT-e normal

Subcontratação

A transportadora A assume o transporte integral, mas contrata B para executá-lo desde a origem

A continua prestadora; B é subcontratada

Redespacho

A assume o transporte integral e contrata B para executar parte do percurso

A é redespachante; B é redespachada

Agenciamento

X apenas aproxima, seleciona ou contrata o transportador por conta do cliente, sem assumir a obrigação de entregar a carga

X presta intermediação; o transportador efetivo presta o transporte

O tomador do serviço é a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do transporte. Portanto, pode ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interessado. 

Existem 6 situações principais, cujas formas de decomentação são as explicadas a seguir. 

1 – Prestação direta 

A transportadora A é contratada para transportar a carga da “cidade 1” até a “cidade 2” (que podem ou não estar na mesma UF) e executa o transporte.

  • A transportadora A emite CT-e com Tipo do CT-e igual a “0 – Normal” (tpCTe=0) e Tipo de Serviço igual a “0 – Normal” (tpServ=0).
  • O CT-e deve informar como tomador quem for responsável pelo pagamento, conforme o contrato.
  • O ICMS será informado conforme o tratamento tributário da prestação, com destaque quando devido. 

2 – Subcontratação 

A transportadora A é contratada para transportar a carga da “cidade 1” até a “cidade 2” (que podem ou não estar na mesma UF) e contrata a transportadora B, na origem, para executar todo o percurso.

  • A transportadora A continua sendo a prestadora perante o cliente e deve emitir o CT-e normal relativo ao percurso completo, com a tributação aplicável à prestação que contratou (com destaque do ICMS, quando devido).
  • No Rio Grande do Sul, a transportadora B fica dispensada de emitir conhecimento de transporte. A carga será acobertada pelo CT-e emitido por A.
  • Se B optar por emitir CT-e, deverá utilizar tpCTe=0 e tpServ=1 (Subcontratação), informar A como tomador e referenciar, no grupo de documentos anteriores (docAnt), o CT-e emitido por A. Esse CT-e de subcontratação é emitido sem destaque do ICMS. 

3 – Redespacho 

A transportadora A é contratada para o percurso completo e contrata B para executar apenas um trecho. Se houver mais de um trecho, A pode contratar B e C para executarem trechos distintos.

  • A emite CT-e normal (tpServ=0) para o percurso completo contratado pelo cliente.
  • B e C emitem, cada uma, CT-e com tpCTe=0 e tpServ=2 (Redespacho), limitado ao trecho que lhes couber executar.
  • Cada CT-e de redespacho deve informar como tomador o transportador que contratou o trecho e deve referenciar o documento anterior no grupo docAnt.
  • A transportadora redespachada informa o frete e o imposto correspondente ao seu próprio serviço, quando devido.

NOTA: Se cada trecho tiver sido contratado diretamente pelo dono da carga ou por outro responsável pelo pagamento, sem contrato entre transportadores, haverá prestações autônomas. Nesse caso, cada transportador emite CT-e normal (tpServ=0) para o seu trecho, e não CT-e de redespacho.

4 – Redespacho intermediário 

O redespacho intermediário ocorre em uma cadeia de transportadores quando o prestador de um trecho intermediário recebe a carga de um transportador e a entrega a outro transportador.

  • O transportador do trecho intermediário emite CT-e com tpCTe=0 e tpServ=3 (Redespacho Intermediário).
  • O CT-e deve informar o grupo docAnt e, quando houver documento eletrônico anterior, o CNPJ-base ou CPF do tomador deve corresponder ao emitente indicado no documento anterior.
  • Devem ser informados o expedidor e o recebedor. Nas condições previstas para o redespacho intermediário, não são informados remetente, destinatário nem os documentos fiscais da carga. 

5 – Agenciamento 

A empresa X apenas promove ou intermedeia a contratação do transportador, sem assumir perante o cliente a obrigação de levar a carga ao destino. O transporte é contratado diretamente com B.

  • A empresa X não emite CT-e pelo transporte. Em regra, emite NFS-e pela remuneração do agenciamento ou da intermediação, de acordo com a legislação do município competente.
  • A transportadora B emite CT-e normal (tpServ=0) relativo à prestação que assumiu.
  • O tomador do CT-e de B será a pessoa responsável pelo pagamento do transporte conforme o contrato. Pode ser X, se X tiver assumido contratualmente esse pagamento, ou o remetente, o destinatário ou outro terceiro interessado. 

Quadro-resumo

Situação jurídica

Quem assumiu o transporte perante o cliente

Emissão do CT-e

Tomador

Prestação direta

A, que também executa o percurso.

A: tpCTe=0 e tpServ=0; tributação aplicável à prestação.

Quem é contratualmente responsável pelo pagamento: remetente, destinatário ou terceiro.

Subcontratação

A, para o percurso completo; B executa todo o percurso desde a origem.

A: tpCTe=0/tpServ=0. B é dispensada no RS; se emitir, tpCTe=0/tpServ=1 e docAnt de A.

No CT-e de A: pagador do contrato original. No eventual CT-e de B: A.

Redespacho

A, para o percurso completo; B ou C executa somente parte.

A: tpServ=0 para o percurso completo. B/C: tpServ=2, cada qual para seu trecho, com docAnt.

No CT-e de A: pagador original. Nos CT-e de B/C: A ou o transportador contratante do trecho.

Redespacho intermediário

Há cadeia de transportadores e um trecho intermediário é executado entre dois transportadores.

Transportador do trecho intermediário: tpServ=3, docAnt; informar expedidor e recebedor; omitir remetente/destinatário e documentos da carga nos casos previstos.

Emitente do documento anterior, conforme a vinculação técnica e contratual.

Agenciamento

O transportador contratado diretamente pelo dono da carga ou por quem responde pelo frete. O agente apenas promove/intermedeia o negócio.

Agente: não emite CT-e; em regra, NFS-e pela remuneração de intermediação, conforme lei municipal. Transportador: tpServ=0.

A pessoa contratualmente responsável por pagar o transportador; não é necessariamente o remetente.

Trechos contratados diretamente

Cada transportador assume seu próprio trecho, em contratos autônomos.

Cada transportador: CT-e normal, tpServ=0, restrito ao trecho contratado. Não é redespacho se não houver contratação entre transportadores.

Pagador de cada contrato de trecho.

 

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