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  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Crédito Presumido - Art. 32, CXCIII
  5. Da apresentação de garantias, da antecipação de parcela do imposto e da dispensa dessas exigências.

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Da apresentação de garantias, da antecipação de parcela do imposto e da dispensa dessas exigências.

É condição necessária para usufruir do crédito presumido à apresentação de garantias, antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação ou que a dispensa dessas exigências seja concedida pela Receita Estadual.

Da apresentação de garantias e antecipação de parcela do imposto:

O contribuinte poderá apresentar como garantia: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro fiança, ou hipoteca. 

Em substituição a apresentação de garantias o estabelecimento importador poderá recolher, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, a importância equivalente a percentuais aplicados sobre a base de cálculo definida no RICMS, Livro I, art. 16, III, considerando-se para efeitos do art. 18, I, Livro I do RICMS como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):

  1. 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106);
  2. 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) de vigência do Termo de Opção previsto no subitem 16.1.1;
  3. 1% (um por cento), após o transcurso do período previsto na alínea "b". 
  • O código para a arrecadação da antecipação na GA é o 1501.
  • Os créditos gerados pela antecipação poderão ser utilizados para compensação de outros débitos do contribuinte.

Para o lançamento da antecipação na EFD/GIA deve se observar:

  • EFD

O registro na EFD se dará no E111 da seguinte forma:

CAMPO 01 – E111

CAMPO 02 – RS020120 (TABELA 5.1.1) = 02

CAMPO 03 – DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR: Antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria importada sob o benefício do crédito presumido previsto no Art. 32, CXCIII.

CAMPO 04 – VALOR DO AJUSTE (SOMA DAS GAs PAGAS NO MÊS) 

  • GIA

Apenas um lançamento no campo 20. 

  • A antecipação do ICMS a título de garantias não está vinculada ao desembaraço aduaneiro na operação de importação. Portanto, os valores da antecipação do ICMS não devem ser informados no Siscomex, PCCE ou MCE. Da mesma forma, não é necessário apresentar Guia comprovando o recolhimento do ICMS antecipado.

Caso deseje apresentar garantia, ela será equivalente ao imposto calculado sobre as operações de importação estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses, devendo para seu cálculo serem utilizadas as mesmas alíquotas incidentes na antecipação do imposto devido na saída subsequente – disponíveis logo acima – e utilizando a mesma forma de cálculo da antecipação – artigos 16, III e art. 18 I do Livro I do RICMS. Tal garantia deverá ser renovada sempre que expirado o prazo de validade e complementada sempre que não for mais suficiente para garantir as operações estimadas para os períodos futuros.

Se optar por apresentar a garantia, o contribuinte deverá informar por meio do “TERMO DE INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR ESTIMADO DE IMPORTAÇÃO PARA ANÁLISE DAS GARANTIAS A QUE SE REFERE A RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, NOTA 2, g.” o valor estimado para um período correspondente a 6 (seis) meses de operações de importação com as mercadorias objeto do benefício, ou seja, as mercadorias apontadas no Formulário de Mercadorias (ver o quadro “Da lista de mercadorias com não similaridade” deste FAQ).

O contribuinte poderá utilizar como base para a referida projeção as importações já realizadas nos 6 meses anteriores com as respectivas mercadorias solicitadas, ou apresentar projeção de valores, informando, em qualquer caso, no campo específico do documento acima indicado a base utilizada para a projeção dos valores.

Os valores informados serão analisados pela Receita Estadual e caso haja divergências, o protocolo será indeferido e o ato motivado. Ademais, reforça-se que a qualquer tempo garantias complementares poderão ser exigidas.

As garantias não reais, a critério do contribuinte, poderão ser oferecidas para análise quando da requisição inicial para este benefício, através do link: Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII" ou poderá ser encaminhada separadamente, após a adesão ao Termo de Opção, utilizando o link: “Protocolo acessório para alteração ou cancelamento dos termos do Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII"

A garantia real, ou seja, a hipoteca, por demandar trâmite junto ao registro de imóveis, deverá ser solicitada  no protocolo acessório. Mais detalhes estão disponíveis no link: “Protocolo acessório para alteração ou cancelamento dos termos do Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII"

Nos casos em que a instituição garantidora solicitar o número do processo administrativo para proceder com às garantias de que se trata o RICMS, Livro I, art. 32 CXCIII, Nota 02, g, o contribuinte deverá informar o número do primeiro processo no qual foi deferido o seu Termo de Opção.

Da dispensa da exigência de apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto:

O contribuinte poderá solicitar a dispensa da apresentação de garantias ou do pagamento antecipado de parcela do imposto devido, devendo para isso atender aos requisitos elencados na Nota 19 do Art. 32, CXCIII do RICMS.

Para isso, o estabelecimento beneficiário não poderá figurar como sujeito passivo de crédito tributário decorrente de Auto de Lançamento, ainda que a exigibilidade esteja suspensa e não poderá ter atrasado o recolhimento do ICMS nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido.

Além disso, o estabelecimento deve cumprir os requisitos constantes em uma das alíneas da referida Nota 19, quais sejam:

a) atuar no ramo industrial ou ter firmado Protocolo de Intenções com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial no Estado; ou

b) no caso de outros ramos de atividade:

1 - ter sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de Termo de Opção para fruição do benefício previsto neste inciso; e

2 - apresentar faturamento médio anual, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em decorrência das mercadorias beneficiadas com este crédito fiscal presumido no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Caso o contribuinte cumpra os requisitos, deve solicitar a dispensa dessa exigência através do TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CXCIII, NOTA 2, “g”, indicando se o seu enquadramento é na alínea “a” ou “b” da Nota 19.

A solicitação de dispensa pode ser encaminhada quando da requisição inicial deste benefício, através do link Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII ou poderá ser encaminhada separadamente, após a adesão ao Termo de Opção, utilizando o link Protocolo acessório para alteração ou cancelamento dos termos do Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII

Legislação aplicada:
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, Nota 02, g e Nota 19
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1

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