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Do RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII, aspectos gerais
O dispositivo concede crédito presumido nas operações de saídas de mercadorias que anteriormente tenham sido importadas sobre o abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, desde que cumpridas todas as condições dispostas na legislação.
De forma resumida, o benefício é destinado aos contribuintes inscritos no CGCTE do Estado do Rio Grande do Sul, que queiram proceder com o comércio de mercadorias importadas não produzidas neste estado, que estejam regulares com todas as suas obrigações tributárias acessórias e principais, que firmem o Termo de Opção do crédito presumido, que utilizem as estruturas aduaneiras do Estado para promover as importações, que utilizem os serviços de agentes particulares relacionados a esse nicho econômico no Estado (despachantes aduaneiros, operadores logísticos) quando da operação de importação, e que apresentem as garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação.
Legislação aplicada:
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII