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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Crédito Presumido - Art. 32, CXCIII
  5. Do Termo de Opção

Perguntas Frequentes

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Do Termo de Opção

É por meio do Termo de Opção pela Apropriação do Crédito Presumido que o contribuinte manifesta seu interesse em usufruir do crédito presumido de que trata este benefício. O Termo de Opção deve ser entregue obrigatoriamente junto com a lista de mercadorias com não similaridade quando da abertura do “Requerimento Inicial”, cujo link se encontra abaixo:

Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII".

O Termo de Opção pela Apropriação do Crédito Presumido produz efeitos após a publicação do Registro do Termo de Opção, devendo o contribuinte permanecer nele pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Importante se atentar para o fato de que ocorrerá a publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) apenas do Registro inicial de Adesão ao Termo de Opção pela Apropriação do Crédito presumido. Quando ocorrerem alterações e/ou atualizações no Termo de opção, como a alteração da lista de mercadorias, não haverá publicação, apenas o deferimento do pedido através de despacho no processo.

Findado o prazo obrigatório, o contribuinte poderá solicitar seu cancelamento. O serviço para cancelamento se encontra no “Protocolo acessório para alteração ou cancelamento dos termos do Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII"

Salientamos que este benefício é concedido por estabelecimento, e não para a empresa como um todo. Neste sentido, informamos que nos anexos e solicitações presentes nos referidos protocolos, há campos específicos denominados CGC/TE, que significam cadastro geral de contribuintes de tributos estaduais, que é um termo análogo ao termo Inscrição Estadual. Então, nos campos CGC/TE, o contribuinte deverá informar a Inscrição Estadual, podendo informar mais de uma, se for o caso.

Ver também item 2 deste Dúvidas Frequentes.

Legislação aplicada:

Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, Item 16.1

RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, NOTA 2, “i”

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