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Recurso ao Delegado – Impugnação 2° Grau
Pessoa Jurídica > ITCD (Imposto Causa Mortis ou Doação)
Descrição
Avaliação contraditória dos bens que compõem a base para fins de cálculo do ITCD ao Delegado da Receita Estadual em grau de recurso.
Prazo: O contribuinte possui 20 dias corridos a contar da data da ciência do parecer de avaliação contraditória para requerer a revisão, em grau de recurso.
Observação: Esta avaliação contraditória somente poderá ser solicitada caso tenha sido enviada a revisão da avaliação dos bens ao Auditor-Fiscal avaliador e este tenha majorado a base de cálculo.
Público
Sujeito passivo (ou procurador), por força do art. 17 do Regulamento do ITCD, entendido como os seguintes contribuintes:
I - nas doações:
a) o doador, quando domiciliado ou residente no país;
b) o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país;
c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;
d) o beneficiário:
d.1 - na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
d.2 - na renúncia de usufruto;
d.3 - na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões.
II -nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido.
Etapas para realização do serviço
IMPUGNAR, em grau de recurso ao delegado, a AVALIAÇÃO DE BENS de DIT enviada para AVALIAÇÃO E CÁLCULO ou PARA AVALIAÇÃO (SEM CÁLCULO):
Pelo site, acessando o Sistema ITC, através do botão “Revisar Avaliação” DO FORMULÁRIO DA DIT anexando à Declaração de ITCD (DIT) o requerimento. Disponível para o Declarante da DIT, sendo ele Advogado, Defensor Público ou Tabelionato Cadastrados no Sistema. Para tanto deve-se seguir as seguintes orientações:
1. Clique no botão “Revisar Avaliação” disponível dentro da DIT nas fases “Aguarda Pagamento” ou “Concluída” (decorrentes do envio para Avaliação e Cálculo) e “Devolvida” ou “Em Cadastramento” (decorrente do envio somente para avaliação, sem cálculo).
Tipo de DIT: Causa Mortis e Separação
Tipo de DIT: Doação
2. Confirme a solicitação na pergunta que o sistema irá retornar:
3 – Preencha a caixa de “Justificativa” na janela que o sistema irá abrir:
4 – Anexe os documentos necessários (Requerimento de Revisão da Avaliação e Recurso e Laudo) no campo “Anexos” da DIT, disponível também no formulário de “Revisão da Avaliação”.
É recomendável anexar na DIT Laudo assinado por Técnico Habilitado (tais como Engenheiro, Arquiteto ou Corretor com habilitação para emissão de laudo), nos termos do §2º, do Art. 17, do Decreto 33.156/89 e alterações posteriores (RITCD).
Para anexar os documentos, clique em Incluir:
Escolha o arquivo a ser inserido clicando em “Escolher", intitule o arquivo preenchendo o campo “Descrição” e após, clique em “Enviar”:
5 - Após anexar os documentos clique no botão “Enviar para Revisão da Avaliação” que se encontra abaixo do campo “Justificativa”.
Após esse procedimento a DIT ficará “Aguarda Pagamento Reaberta para cálculo” ou “Em Avaliação” (dependendo do status anterior), o que significa que está aguardando análise feita pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela avaliação do bem. Assim que a DIT mudar de status o Declarante receberá uma comunicação via e-mail, o que também pode ser acompanhado acessando a DIT.
Documentos Necessários
Anexar à DIT requerimento, dirigido ao Delegado da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual onde foi entregue a DIT ou processada a avaliação, contendo as razões em que se fundamenta a discordância e acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada e, preferencialmente, de laudo assinado por técnico habilitado.
Para evitar demora no processo, é recomendável sempre anexar laudo assinado por técnico habilitado, pois o Delegado poderá exigir esse documento, caso não tenha sido prontamente anexado.
Prazo
O pedido de recurso será analisado em até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do requerimento, isto é, da data do pedido de revisão da avaliação dentro da DIT
Mecanismos de Comunicação
Legislação Aplicada
DECRETO Nº 33.156, DE 31 DE MARÇO DE 1989, TÍTULO I, Capítulo VII, Seção II.