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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Caso 8:
- Bem ou mercadoria entregue;
- Quem recebeu e irá devolver é contribuinte do ICMS;
- Bem/mercadoria está na substituição tributária (ST);
- Há destaque do ICMS Próprio e do ICMS ST no documento fiscal de aquisição;
- Mas, NÃO foi apropriado crédito na entrada.
É entendido neste caso que haveria destinação (*) para comercialização, imobilizado, mas não iniciada finalidade, ou uso/consumo (escriturado no CFOP 1.403/1.406/1.407/1.652 ou respectivos possíveis interestaduais). Em consequência, não foi apropriado crédito na entrada.
(*) Obs.: Destinação para industrialização e não apropriação do crédito, veja caso 9.
Deste modo, deverá o contribuinte que irá devolver proceder da seguinte forma:
1. Simples Nacional
1.1. Emitir documento fiscal de devolução (CFOP 5.411/5.412/5.413/5.661 ou respectivos possíveis interestaduais), referenciando o documento fiscal de recebimento e adotando o mesmo tratamento tributário daquele bem/mercadoria inicialmente entregue. Os valores da base de cálculo e do ICMS Próprio, proporcionais ao bem/mercadoria devolvido, em se tratando de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, deverão ser informados no campo “Informações Complementares”, em se tratando de emissão de NF, modelo 55, serão informados nos campos próprios. Resolução CGSN 140/18, Art. 59, § 7º,9 º e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, I e IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0, Subitem 4.1.1.2.
Além disso, para restituição do ICMS ST pelo substituto deverá ser informado na nota de devolução o valor da Base de Cálculo ST e o ICMS ST no campo informações adicionais da nota fiscal. O valor total da nota fiscal de devolução (vNF) deve ser igual ao valor total da nota fiscal da operação original, proporcional às mercadorias devolvidas. Atenção: Para que a nota fiscal de devolução tenha sua autorização viabilizada, o Valor do ICMS ST sendo devolvido deverá constar no campo de “Outras Despesas acessórias” (tag vOutro).
2. Geral
2.1. Emitir documento fiscal de devolução (CFOP 5.411/5.412/5.413/5.661 ou respectivos possíveis interestaduais), referenciando o documento fiscal de recebimento e adotando o mesmo tratamento tributário daquele bem/mercadoria inicialmente entregue. Inclusive, informando nos campos próprios os valores da base de cálculo e do ICMS Próprio, proporcionais ao bem/mercadoria devolvido. IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0 e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, I.
Além disso, para restituição do ICMS ST pelo substituto deverá ser informado na nota de devolução o valor da Base de Cálculo ST e o ICMS ST no campo informações adicionais da nota fiscal. O valor total da nota fiscal de devolução (vNF) deve ser igual ao valor total da nota fiscal da operação original, proporcional às mercadorias devolvidas. Atenção: Para que a nota fiscal de devolução tenha sua autorização viabilizada, o Valor do ICMS ST sendo devolvido deverá constar no campo de “Outras Despesas acessórias” (tag vOutro).
2.2. Efetuar normalmente a escrituração na EFD do documento fiscal no item 2.1. Atenção: Para correta apuração do VAF dos municípios, deverá ser excluído do valor contábil (valor da operação) o montante do ICMS ST que foi espelhado na operação de devolução (tag vOutro), por meio de registro E115 código RS053001 ou RS053091.
2.3. Para compensar o ICMS Próprio no item 2.1 e que não foi apropriado no recebimento, emitir nota fiscal eletrônica de ajuste (CFOP 1.949/2.949), referenciando o documento fiscal de devolução. Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro II, Art. 26, II e Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 25, II.
2.4. Efetuar a escrituração na EFD do documento fiscal no item 2.3, utilizando o registro C197 com código de ajuste a crédito, conforme o caso, RS10009906|”Outros Créditos”|01012012| ou RS10000206|“Outros Créditos” - Devolução mercadorias recebidas para uso e consumo|01012012|. Obs.: Nos registros C100 e C190, não deverão ser preenchidos os campos correspondentes aos valores do ICMS, para que não haja cálculo dobrado. IN DRP 045/98, Título I, Capítulo LI, Subitem 4.4.2, “c”.
2.5. A empresa que está recebendo a devolução escriturará o documento fiscal citado no item 2.1 como entrada e registrará o valor do crédito de ICMS próprio no campo C190,7 e o valor crédito ST no campo C190,9.